O Ministério Público Eleitoral (MPE) de Coronel Fabriciano, apresentou requerimento, em juízo, pedindo a rejeição da diplomação do vereador eleito, Marcelo Soares de Almeida (PC do B), o Marcelo Motorista.
O MPE alega que, em 25 de abril de 2017, ocorreu o trânsito em julgado de uma ação penal na Comarca de Coronel Fabriciano, em que Marcelo Soares de Almeida foi condenado a uma pena privativa de liberdade de dois anos e oito meses de detenção e suspensão da habilitação pelo prazo de dois meses e vinte dias, tendo a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos, além de multa no valor de três salários mínimos e prestação de serviços à comunidade.
Na decisão do Juiz Eleitoral, Mauro Lucas da Silva, aponta que “pela dicção das normas constitucionais citadas, o requerido não tem condições de elegibilidade, por não estar em pleno exercício dos direitos políticos que estão cassados em razão de condenação criminal transitada em julgado, com efeitos em pleno vigor”.
Marcelo Mororista obteve 539 votos na eleição de 15 de novembro. Com o impedimento de sua posse, quem irá assumir é seu suplente, Sivanilton Quintanilha, também do PCdoB, que recebeu 520 votos.
DECISÃO
“Cuida-se de requerimento inominado apresentado pelo MPE em face do candidato a vereador pelo município de Coronel Fabriciano, Marcelo Soares de Almeida, aos fundamentos acima expostos. A questão cinge-se aos efeitos de uma condenação criminal sofrida pelo candidato em questão, que foi eleito no pleito do dia 15/11/2020, estando, até vésperas da eleição, com informação da Justiça Criminal (Vara Criminal da Comarca de Coronel Fabriciano, MG), de que contra ele existia o processo criminal, porém, sem trânsito em julgado da condenação que lhe foi imposta, razão pela qual seu Requerimento de Registro de Candidatura foi deferido.
Entretanto, embora o trânsito em julgado da decisão condenatória tenha ocorrido em 25/04/2017, o processo de execução de pena foi autuado apenas em 1º de outubro do corrente ano, com lançamento, ao que consta dos autos 0600428-63.2020.6.13.0097, referentes ao Registro de Candidatura do ora requerido, ID 40054910 e 40054911, no sistema INFODIP e no RAE, em 12/11/2020, o que dificultou a tomada de qualquer decisão a respeito, até que veio, nos autos citados, o requerimento do próprio candidato, ID 40000471, informando que não lhe foi permitido o exercício do voto, por constar como impedido na lista de votação.
Do exposto, entendendo que não é caso de declaração, ou de condenação, mas de mera manifestação judicial quanto à situação do requerido, tenho que o pedido do MPE está em vias e ser atendido, até porque, mera comunicação ao Juízo, vinda de qualquer cidadão, se fosse o caso, dando conta da ausência de condições de elegibilidade, imporia tomada de medidas para resguardo da ordem político eleitoral, independente de processo formal, para o caso em questão.
Posto Isso, determino que o Cartório Eleitoral tome as devidas providências para lançar a condição de inelegibilidade, ou falta de condição de elegibilidade do requerido, Marcelo Soares de Almeida, com qualificação nos autos, em razão de ter contra si condenação criminal transitada em julgado, com plenos efeitos, que não poderá ser diplomado como vereador, devendo o ser, seu suplente, na forma legal”.