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Home Sem Categoria

Juiz determina transição para o governo Gustavo Nunes em Ipatinga

Cid Miranda por Cid Miranda
4 de dezembro de 2020
em Sem Categoria
Tempo de Leitura: 2 minutos de leitura
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Juiz determina transição para o governo Gustavo Nunes em Ipatinga

Juiz entendeu que, neste momento, cabe apreciar o pedido de liminar formulado pela parte impetrante

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Na manhã desta sexta-feira (4), o juiz Luiz Flávio Ferreira da Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Ipatinga, deferiu liminar e determinou ao prefeito Nardyello Rocha o início dos trabalhos de transição garantidos por lei ao governo eleito. Ontem, o prefeito eleito em Ipatinga, Gustavo Nunes, havia recorrido à justiça para garantir o acesso da sua equipe de transição à prefeitura, por meio de Mandado de Segurança impetrado contra o atual prefeito Nardyello Rocha.

A assessoria jurídica do prefeito eleito disse que “Nardyello Rocha estaria dificultando o processo de transição” por isso recorreu à Justiça. Na decisão, o juiz entendeu que, neste momento, cabe apreciar o pedido de liminar formulado pela impetrante, ante os motivos elencados, a fim que se atente sobre a aplicação da lei.


DECISÃO

É a seguinte a decisão do juiz Luiz Flávio Ferreira:

“No caso dos autos, o impetrante demonstrou seu direito a ensejar a impetração do mandado de segurança, sendo assegurado à equipe de transição o fornecimento de infraestrutura equipamento adequado para o desenvolvimento do trabalho de transição de governo.

A liminar no mandado de segurança consiste em um remédio jurídico para que o denominado direito líquido e certo, ameaçado ou lesado, não se frustre até a decisão final, o que tornaria a prestação jurisdicional inócua e formalmente insubsistente pela ineficácia da ordem.

Pelo exposto, por vislumbrar a aplicação do inciso III, do art. 7º, da Lei 12.016/2009, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar ao Impetrado que adote as providências necessárias ao cumprimento do disposto na Lei Municipal 3.122/12, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Notifique-se o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações.

Cientifique o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, conforme disposto no art. 7º, II, da lei 12.016/09”.

Tag: governoGustavo Nunesliminarprefeitotransição
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