Por Cleuzany Lott (*)
Quem nunca torceu o nariz ao ver uma barata circulando pelo condomínio? Além dela tem os ratos, os escorpiões, as lacraias, aranhas, e por aí vai. Quando isso ocorre, a impressão que se tem é de que o condomínio está “jogado às traças”, sem comando.
Para evitar essa situação, é necessário dedetizar as partes comuns do prédio pelo menos duas vezes por ano, ou talvez mais, dependendo da região onde o imóvel está situado.
Esse prazo foi definido por consenso pelo mercado de dedetizadoras. Quem preferir seguir a recomendação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) fará a dedetização mensal.
O fato é que nem todos os estados ou municípios impõem a frequência do controle de pragas urbanas nos condomínios. Também não existe uma norma federal regulamentando a dedetização nesses empreendimentos.
Porém, a obrigação do síndico de zelar pelas partes comuns do edilício está na lei, precisamente no artigo inciso V do artigo 1.348, do Código Civil. Portanto, caberá a ele decidir o intervalo da aplicação do veneno.
A contratação da empresa fica a critério do síndico, sem a necessidade de aprovação em assembleia, mas o valor deve ser compatível com o orçamento das despesas ordinárias anualmente aprovadas.
Mesmo assim, não significa que pode ser qualquer estabelecimento. Ele tem que ser licenciado pelos órgãos responsáveis, ter um responsável técnico, seguir as normas da Resolução – RDC N° 52, de 22 de outubro de 2009, da AVISA e fornecer um certificado de garantia do serviço prestado.
Na véspera da atividade, o síndico deverá alertar os moradores para colaborar com a eficácia do tratamento e, sobretudo, proteger os animais domésticos, plantas, crianças e demais cuidados.
A empresa contratada tem a obrigação de afixar cartazes no prédio informando a data da dedetização, nome do produto, grupo químico, telefone da Central de Informação Toxicológica e números das licenças sanitária e ambiental.
Algumas reforçam que, mesmo após o serviço, uma infestação pode voltar a atingir o ambiente se os condôminos não realizarem a dedetização dentro das unidades.
Para convencer o morador, outras advertem que a falta de aplicação do inseticida na unidade representa um risco para o bem-estar de todos os habitantes do condomínio.
Preocupados com essa possibilidade, alguns síndicos tentam persuadir e até obrigar os residentes a fechar o contrato com a empresa. Porém, essa prática é proibida.
A menos que a proliferação de praga seja na unidade, nenhum morador, seja dono ou inquilino, é obrigado a dedetizar, tampouco com a empresa contratada pelo condomínio, mesmo que ela ofereça descontos ou outras vantagens.
A sugestão é de que o síndico procure uma empresa que trabalhe com seriedade, pois a confiança do condômino é um requisito que o síndico não pode perder.
(*) Cleuzany Lott é advogada, especialista em direito condominial, síndica empreendedora, jornalista, publicitária e diretora da Associação de Síndicos, Síndicos Profissionais e Afins do Leste de Minas Gerais (ASALM).