*Por Ramon Melo Fontich
Com o advento do avanço tecnológico, os contratos eletrônicos passaram a fazer parte da vida cotidiana. Essa modalidade contratual se iniciou pelas plataformas de redes sociais, compras online e hoje já formam parte considerável das transações do nosso dia a dia.
Essa forma de contratação sempre foi admitida como um contrato para fins de direito, todavia, até certo tempo se cogitava se essa espécie contratual seria considerada título executivo extrajudicial.
Para se esclarecer, os títulos executivos extrajudiciais são determinados documentos que, diante de suas características (certeza, liquidez e exigibilidade), foram considerados pelo legislador (art. 784 do Código de Processo Civil) como capazes de serem submetidos diretamente ao processo de execução, desde que observados alguns requisitos.
Assim, os chamados títulos executivos extrajudiciais ultrapassam uma considerável fase processual que é chamada de processo de conhecimento, em que as partes irão produzir provas, juntar documentos, ouvir testemunhas, dentre outros atos necessários, para, só a partir da sentença, formar o título capaz de levar o réu à uma condenação – título este, denominado sentença.
Então, só a partir da prolação da sentença que esse processo será executado, promovendo-se, a partir daí, a promoção de atos para levar à cabo a condenação, como por exemplo, penhora de bens.
Dessa forma, os títulos executivos extrajudiciais são autorizados a integrar diretamente ao processo de execução, possibilitando o seu cumprimento de forma mais célere e específica, inclusive, com adoção de medidas gravosas.
Diante da particularidade dos contratos eletrônicos, não havia certeza se essa modalidade de contratação seria considerada título executivo extrajudicial ou não, ora em razão da falta de assinatura (manuscrita), ora pela fala das testemunhas até então consideradas essenciais para os contratos manuscritos (art. 784, inciso III do Código de Processo Civil ).
Mas, muito embora a jurisprudência já havia reconhecido os contratos eletrônicos como título executivo extrajudicial em 2018 , ainda que ausente testemunhas, a Lei 14.260/2023 pacificou a questão, ao incluir o §4º no art. 784 do Código de Processo Civil, prevendo de forma expressa que “nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura”.
(*)Ramon Melo Fontich é advogado com atuação voltada para o contencioso. Possuo experiência em atuação de processos judiciais estratégicos, especialmente nas áreas de direito civil, imobiliário, empresarial e administrativo
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[1] Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (…) III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
[1] REsp 1495920/DF.