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Home Política

STF pode ‘anular’ eleição de deputados

São vagas restantes nas eleições proporcionais, após a definição dos nomes e partidos mais votados.

Cid Miranda por Cid Miranda
27 de janeiro de 2023
em Política
Tempo de Leitura: 3 minutos de leitura
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STF pode ‘anular’ eleição de deputados

Plenário do Supremo Tribunal Federal (Foto: STF)

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Sete deputados federais eleitos correm o risco de perder o mandato antes mesmo de assumi-lo, em 1° de fevereiro. Isso porque há ações no Supremo Tribunal Federal (STF) que interpelam a eleição desses parlamentares. Os processos são de autoria dos partidos Podemos, PSB e Rede Sustentabilidade.

As siglas põem em xeque a constitucionalidade de mudança aprovada no Código Eleitoral pelo Congresso Nacional em 2021, tornando mais rígida a distribuição das chamadas “sobras”. Em linhas gerais, são vagas restantes nas eleições proporcionais, após a definição dos nomes e partidos mais votados.


Segundo a Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político, metade da bancada eleita pelo Amapá pode mudar, se a Corte julgar procedentes as ações, com impacto também nas bancadas de Tocantins, Rondônia e Distrito Federal.

Segundo noticiou jornal O Estado de S.Paulo, nesta sexta-feira (27), o STF pode anular a eleição dos seguintes parlamentares:

– Sílvia Waiãpi (PL-AP);

– Sonize Barbosa (PL-AP);

– Professora Goreth (PDT-AP);

– Dr. Pupio (MDB-AP);

– Lazaro Botelho (PP-TO);

– Lebrão (União Brasil-RO);

– Gilvan Máximo (Republicanos-DF).

Como a norma interpelada vale para todas as eleições proporcionais, a composição dos legislativos estaduais definida em outubro passado também pode mudar.

“Essa é uma tentativa discriminatória de depor uma deputada eleita e diplomada”, disse Sílvia Waiãpi, em entrevista ao Estadão.

A primeira das ações, entretanto, da Rede, foi protocolada em agosto, antes das eleições. A segunda, de Podemos e PSB, é posterior à eleição dos deputados federais e estaduais, mas não cita ninguém nominalmente.

No sistema proporcional, os eleitos são escolhidos a partir dos votos atribuídos não apenas a cada candidato, mas também aos partidos. A definição dos eleitos se dá com o cálculo, nessa ordem, do quociente eleitoral, do quociente partidário e das “sobras” dessa conta, agora alvo de contestação no STF.

O quociente eleitoral é a divisão do total de votos válidos pelo número de cadeiras em disputa (na Câmara são 513), desprezando frações iguais ou menores que 0,5. Já o quociente partidário é a divisão dos votos válidos atribuídos à legenda e aos candidatos de uma mesma sigla pelo resultado do quociente eleitoral, desprezadas as frações.

A lei contestada no STF determina que apenas partidos e candidatos que alcançaram um porcentual mínimo do quociente eleitoral podem disputar as vagas que sobram por causa dessas frações e do processo completo de cálculo, que considera ainda a cláusula de barreira, válida desde 2015. Essa cláusula determina que, para ser eleito, um candidato tem de obter o mínimo de 10% do quociente eleitoral.

COMO SE FAZ O CÁLCULO DAS SOBRAS

– Depois que as vagas são preenchidas pelos partidos que receberam um número de votos maior que o quociente eleitoral, restam algumas vagas, chamadas de “sobras”;

– Essas vagas são distribuídas apenas entre os partidos que tenham atingido mais de 80% do quociente. Quem não chegou a esse número, fica de fora;

– Definidos os partidos, podem assumir as cadeiras das “sobras” apenas os seus candidatos que tenham atingido pelo menos 20% do quociente eleitoral;

– Esse porcentual estabelecido para o candidato da “sobra” é o dobro do que se exige dos candidatos da primeira leva. Quando o partido atinge o quociente eleitoral, o candidato precisa ter uma quantidade de votos de pelo menos 10% do quociente.

Com informações da Revista Oeste
Tag: constitucionalidadedeputados federaisperder o mandatoprocessos
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