*Por Ramon Melo Fontich
Em julgamento proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Acórdão relatado pelo ministro Antonio Carlos Ferreira (REsp nº 1864620/SP), o mero redirecionamento do processo de execução da Executada em desfavor de empresa do mesmo grupo deve ser precedido de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Antes, conforme entendimento proferido em primeiro grau e mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a execução teria sido redirecionada a outra empresa do grupo de forma automática, isto é, sem a instauração do prévio incidente processual de desconsideração da personalidade jurídica. Para tanto, entendia-se que o disposto no art. 28, parágrafo segundo, do Código de Defesa do Consumidor importaria no redirecionamento da responsabilidade em desfavor subsidiária, exigível a partir do inadimplemento da empresa principal.
O ministro relator não afastou a possibilidade da extensão da execução às empresas do mesmo grupo, todavia, ressaltou que deve ser observado o devido processo legal, mediante a adoção prévia do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil.
Ademais, destacou que a referida norma do Código Consumerista se encontra na mesma seção das normas que versam sobre a desconsideração da personalidade jurídica, razão pela qual sua aplicação deve se dar em conjunto com as regras processuais aplicáveis.
(*)Ramon Melo Fontich é advogado com atuação voltada para o contencioso. Possui experiência em atuação de processos judiciais estratégicos, especialmente nas áreas de direito civil, imobiliário, empresarial e administrativo
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