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Penhora de valores do mesmo grupo de Executada exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica

Redação por Redação
10 de outubro de 2023
em Articulistas
Tempo de Leitura: 2 minutos de leitura
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Penhora de valores do mesmo grupo de Executada exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica

Ramon Melo Fontich (Foto: Arquivo)

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*Por Ramon Melo Fontich

Em julgamento proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Acórdão relatado pelo ministro Antonio Carlos Ferreira (REsp nº 1864620/SP), o mero redirecionamento do processo de execução da Executada em desfavor de empresa do mesmo grupo deve ser precedido de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.


Antes, conforme entendimento proferido em primeiro grau e mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a execução teria sido redirecionada a outra empresa do grupo de forma automática, isto é, sem a instauração do prévio incidente processual de desconsideração da personalidade jurídica. Para tanto, entendia-se que o disposto no art. 28, parágrafo segundo, do Código de Defesa do Consumidor importaria no redirecionamento da responsabilidade em desfavor subsidiária, exigível a partir do inadimplemento da empresa principal.

O ministro relator não afastou a possibilidade da extensão da execução às empresas do mesmo grupo, todavia, ressaltou que deve ser observado o devido processo legal, mediante a adoção prévia do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil.

Ademais, destacou que a referida norma do Código Consumerista se encontra na mesma seção das normas que versam sobre a desconsideração da personalidade jurídica, razão pela qual sua aplicação deve se dar em conjunto com as regras processuais aplicáveis.

(*)Ramon Melo Fontich é advogado com atuação voltada para o contencioso. Possui experiência em atuação de processos judiciais estratégicos, especialmente nas áreas de direito civil, imobiliário, empresarial e administrativo

 

_______________

[1] Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
Tag: incidente processualpersonalidade jurídicaprocesso de execução
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