Pensando em facilitar a vida do contribuinte, o Governo de Minas Gerais, por intermédio da Secretaria de Estado de Fazenda (SEF/MG), publicou duas normas que buscam trazer alívio ao fluxo de caixa e ajudar a saúde financeira das empresas. São o Decreto 48.743, que aumenta o prazo para empresas optantes do Simples Nacional recolherem o ICMS/ST (substituição tributária) e o Decreto 48.742, que aprimora as hipóteses para uso de créditos de ICMS para o pagamento de dívidas tributárias.
O imposto devido por substituição tributária, de que trata o Decreto 48.743, é pago no momento da compra de uma mercadoria. De acordo com a norma, o empresário optante pelo Simples Nacional (micro e pequenas empresas) tem estendido o limite de vencimento desse imposto para o último dia útil do terceiro mês subsequente, ganhando quase 60 dias de prazo. O objetivo é que as empresas possam fazer o giro financeiro e conseguir mais tempo para vender as mercadorias. Anteriormente, a empresa tinha até o dia 2 do segundo mês subsequente para pagar o tributo.
A novidade do Decreto 48.742 é a ampliação das possibilidades de utilização dos créditos acumulados de ICMS para o pagamento de débitos tributários.
Conforme explica o subsecretário da Receita Estadual, Osvaldo Scavazza, algumas empresas, em virtude de suas operações, conseguem acumular saldo credor de ICMS em vez de saldo devedor. São operações com isenções de ICMS em razão de exportação, diferimento ou redução da base de cálculo, por exemplo.
“Esse crédito torna-se um ativo ao contribuinte. Para a sua utilização, o empresário tinha que entrar em uma fila e aguardar para conseguir transferir o crédito a outra empresa com saldo devedor. Vale ressaltar que o Estado autoriza a transferência de até R$ 6 milhões para este tipo de operação e o débito tributário ficava fora dessa fila”, pontua Scavazza. “Agora, com o Decreto 48.742, foram ampliadas as possibilidades de utilização dos créditos para o pagamento de débitos tributários”, afirma.
Confira as novas possibilidades trazidas pelo Decreto 48.742:
– Passa a permitir a regularização de débitos tributários formalizados de substituição tributária, diferencial de alíquota, omissos de recolhimento, combustíveis, energia elétrica e comunicação com a utilização de crédito acumulado de ICMS;
– Antes, era necessário pagar 60% do imposto em moeda corrente e 40% do valor da dívida por crédito acumulado recebido em transferência. Agora, a depender da situação, o empresário pode pagar 70% da dívida utilizando o crédito acumulado e 30% em moeda corrente;
– O prazo de parcelamento da dívida era limitado a 36 parcelas e passa a ser de até 60 parcelas.