Por Leonardo Anacleto Rodrigues (*)
O Brasil vive um cenário de hiperjudicialização. Segundo o relatório Justiça em Números 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), foram cerca de 39,4 milhões de novos processos apenas em 2024, o maior volume já registrado (https://www.cnj.jus.br/justica-em-numeros-2024-barroso-destaca-aumento-de-95-em-novos-processos/). Dentro desse universo, as ações de indenização por perdas e danos – especialmente por dano moral – ganharam um protagonismo que começa a preocupar magistrados, advogados e toda a sociedade.
Só no primeiro semestre de 2024, foram aproximadamente 1,7 milhão de processos por dano moral, o equivalente a 9,6 mil novas ações por dia (https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/brasil-registra-96-mil-pedidos-de-dano-moral-por-dia-em-2024-aponta-cnj/). Quando praticamente qualquer frustração passa a ser tratada como ofensa indenizável, já não se fala apenas em acesso à Justiça, mas em banalização da responsabilidade civil.
Na área da saúde, o cenário é ainda mais delicado. Levantamentos recentes indicam que os processos por suposto “erro médico” cresceram 506% entre 2023 e 2024, saltando de pouco mais de 12 mil para cerca de 74 mil ações envolvendo danos decorrentes da prestação de serviços de saúde (https://www.poder360.com.br/poder-saude/processos-por-erro-medico-crescem-158-em-4-anos-no-brasil/; https://akadseguros.com.br/blog/produtos/o-impacto-do-aumento-de-processos-por-erro-medico-e-a-importancia-do-seguro-profissional/). Na saúde pública, os casos relacionados ao tema na 1ª instância passaram de 76.836 em 2020 para 162.046 em 2024, aumento de 110,9% (https://agenciabrasil.ebc.com.br/saude/noticia/2025-05/judicializacao-representa-um-terco-do-gasto-estadual-com-remedios). Em alguns estados, cerca de um terço de todo o gasto com medicamentos no SUS já decorre de decisões judiciais (https://www.gov.br/conselho-nacional-de-saude/pt-br/assuntos/noticias/2025/maio/pesquisa-revela-que-33-em-media-dos-custos-com-medicamentos-no-sus-e-proveniente-de-judicializacao).
Na advocacia voltada à responsabilidade civil médica, esse movimento se traduz em uma realidade diária. Nosso escritório, o Anacleto Demaria Advogados, assessora atualmente para vários hospitais e clínicas de diferentes especialidades, públicos e privados (https://anacletodemaria.com.br/). Em boa parte das ações que recebemos, há um padrão que se repete: pedidos iniciais de indenização em valores muito acima dos parâmetros usualmente aplicados pelos tribunais, acompanhados de prova técnica frágil ou incompleta.
Não é raro que a petição inicial chegue sem prontuário completo, sem relatório médico detalhado e sem qualquer documento que demonstre, com um mínimo de rigor, o nexo entre o atendimento prestado e o dano alegado. Em alguns casos, sequer há pedido de perícia médica. A narrativa da dor e da frustração – legítima do ponto de vista humano – é tratada como se bastasse, por si só, para gerar o dever de indenizar, invertendo a lógica básica da responsabilidade civil, que exige prova do ato ilícito, do dano e do nexo causal.
Também é comum que complicações conhecidas da literatura, e explicadas em termo de consentimento, sejam apresentadas como “erro médico” apenas porque o resultado não foi o idealizado. A medicina trabalha com riscos e probabilidades, não com garantias. Transformar todo desfecho desfavorável em culpa do profissional ignora a natureza da atividade médica e empurra o sistema para um padrão de “medicina defensiva”, com mais exames, burocracia e custo, sem necessariamente melhorar a qualidade do cuidado.
Do outro lado, muitos hospitais e clínicas, diante de pedidos exagerados e do temor de bloqueios judiciais ou repercussão negativa, acabam optando por acordos precoces mesmo quando a prova é fraca. No curto prazo, essa escolha pode parecer financeiramente racional; no longo prazo, alimenta a sensação de que “vale a pena tentar”, reforçando o ciclo de demandas infundadas ou superdimensionadas e aumentando o custo de operação de toda a cadeia de saúde.
Isso não significa negar o direito de pacientes e familiares que efetivamente sofreram danos relevantes. Pelo contrário: quando tudo vira dano moral, os casos realmente graves correm o risco de ser nivelados por baixo. O instituto perde credibilidade, e o próprio caráter pedagógico das condenações se esvazia. Em vez de servir para corrigir condutas e fortalecer a segurança do paciente, a responsabilidade civil passa a ser percebida como uma espécie de loteria.
A experiência prática e a produção acadêmica mostram que é possível trilhar outro caminho. Nos últimos anos, tenho me dedicado a estudar e escrever sobre temas ligados à responsabilização, governança e segurança jurídica em diferentes setores. Em comum, há sempre a mesma premissa: a Justiça deve proteger o vulnerável e punir condutas ilícitas, mas sem perder a noção de proporcionalidade e bom senso.
No campo específico da saúde, isso passa por fortalecer a cultura de documentação adequada, consentimento informado, protocolos clínicos e auditoria interna; e, de outro lado, por estimular que pacientes e advogados busquem orientação técnica qualificada antes de transformar qualquer insatisfação em ação indenizatória. A perícia bem conduzida, a análise minuciosa do prontuário e o respeito aos parâmetros jurisprudenciais na fixação do quantum são essenciais para separar o que é risco inerente da atividade médica daquilo que é efetiva falha de conduta.
Concluo com uma defesa simples: precisamos resgatar o bom senso. A banalização das ações de indenização por perdas e danos não interessa a ninguém – nem ao paciente verdadeiramente lesado, nem ao profissional sério, nem ao Judiciário já sobrecarregado. Uma assessoria jurídica e técnica especializada, tanto para instituições de saúde quanto para pacientes, é fundamental para construir soluções equilibradas, baseadas em prova consistente e em expectativas realistas. Só assim preservaremos, ao mesmo tempo, o direito de reparação e a sustentabilidade do sistema de saúde e de Justiça no Brasil.























