Por Cleuzany Lott (*)
Só pela possibilidade de realizar assembleias de condomínio e deliberar pela internet, a Lei 548/2019, aprovada na última quarta-feira, já seria uma conquista para o segmento. Mas a regra foi além, resolvendo problemas que engessavam a gestão condominial, como obter o quorum qualificado para votação de assuntos de maior complexidade, conforme exige o artigo 1.353 do Código Civil.
A quantidade de votos é determinada pelos próprios condôminos e estabelecida na convenção, como está descrito no artigo 1.334 do Código Civil. Entretanto, alguns temas estão previstos na legislação. Na inobservância da regra, basta que uma pessoa não concorde e recorra à justiça para correr o risco de a assembleia ser anulada.
São três tipos de quorum: maioria simples, absoluta e qualificada. A maioria simples significa a metade mais um dos votantes presentes na assembleia. Esse quorum é utilizado na aprovação de prestação de contas, aumento da taxa de manutenção e eleição de síndico, por exemplo.
Maioria absoluta é o total de votantes do condomínio, sendo o primeiro número superior à metade. Essa é a votação exigida, por exemplo, para aprovação de obras úteis.
Já o quorum qualificado requer a presença mínima de dois terços de todos os condôminos para começar a votação e o mesmo número para aprovação da pauta. Ele é exigido, por exemplo, para autorizar a atualização da Convenção de Condomínio e do Regimento Interno, o que se tornou primordial, em função das mudanças ocorridas ultimamente.
Se a maioria dos presentes em uma assembleia concordar com a continuidade da reunião, enquanto os dois terços de votantes não forem atingidos, o encontro poderá acontecer tantas vezes quantas necessárias, desde que não ultrapasse o prazo de 90 dias, contados da data da abertura inicial.
Para isso, o presidente da mesa deverá converter a reunião em sessão permanente, realizando nova convocação para os presentes e obrigatoriamente para as unidades ausentes, indicando a data e a hora do próximo encontro. É fundamental constar no documento as deliberações pretendidas, em razão do quórum especial não atingido.
Outro destaque é a para a alteração de voto. O condômino que participou do primeiro momento do encontro só precisa voltar à reunião se quiser mudar o seu posicionamento através do voto.
Outra oportunidade também será dada a quem estiver inadimplente e não puder votar. Como a assembleia será encerrada somente após a somatória de todos os votos e a divulgação lavrada na ata, também eletrônica, quem acertar o condomínio poderá votar nas sessões que ocorrem nesse período.
Esses são os principais benefícios da nova lei, resultado do PL 548/2019, da senadora Soraya Thronicke, (PSL-MS), que altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a realização de assembleias e reuniões virtuais de condomínios edilícios, bem como para possibilitar a sessão permanente de condôminos, e a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para permitir a realização de reuniões e deliberações virtuais de organizações da sociedade civil.
Contudo, vale ressaltar que a convocação deve seguir as normas anteriores, que garantem visibilidade e o prazo. A realização e a deliberação de quaisquer modalidades de assembleia poderão ser de forma eletrônica, desde que a possibilidade não seja vedada na convenção de condomínio.
É primordial que sejam preservados aos condôminos os direitos de voz, de debate e de voto e as determinações que já existiam, como as instruções sobre acesso, manifestação e forma de coleta de votos dos condôminos.
(*) Cleuzany Lott é advogada especialista em direito condominial, síndica profissional, jornalista, publicitária e diretora da Associação de Síndicos, Síndicos Profissionais e Afins do Leste de Minas Gerais (ASALM).