Dois meses depois de o Supremo Tribunal Federal (STF) ter julgado constitucional a cobrança de contribuição assistencial trabalhista, que na prática foi a recriação do imposto sindical extinto pela reforma trabalhista, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) anulou a cobrança de contribuição exigida de empresa não filiada ao sindicato patronal.
Em decisão proferida em 25 de outubro, o TST entendeu que um sindicato patronal do Rio Grande do Sul da indústria da construção civil não podia exigir de uma empresa do setor, não filiada, a contribuição assistencial validada pelo STF porque não houve direito de oposição.
Em 11 de setembro, com voto favorável da maioria dos ministros, o STF decidiu que “é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.
Esse entendimento anulou decisão anterior do próprio STF, contrário à contribuição sindical de trabalhadores ou empresas não filiados a sindicatos.
No caso gaúcho, segundo a decisão do TST, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Gramado não respeitou o direito de oposição.
“No presente caso não foi assegurado à reclamada o direito de oposição à cobrança das contribuições assistenciais, o que fere a sua liberdade de associação e sindicalização”, escreveu o ministro Sérgio Pinto Martins. A decisão contrária à cobrança foi unânime na 8ª Turma do TST.
PGR RECORREU DE DECISÃO DO STF
Na terça-feira (7), a Procuradoria-Geral da República (PGR) apresentou recurso no processo em que o STF validou a cobrança da contribuição assistencial. Com embargos de declaração, a PGR quer esclarecimentos sobre pontos obscuros da decisão. O acórdão do STF não especifica se a cobrança pode ser feita de maneira retroativa, qual porcentual pode ser cobrado e como o direito de oposição deve ser exercido.
Por isso, a PGR quer “que sejam modulados os efeitos da decisão, para permitir a cobrança da contribuição assistencial apenas a partir da publicação da ata de julgamento referente ao acórdão ora embargado; esclarecer que é defeso ao empregador interferir, seja por estímulo, seja por desestímulo, no exercício do direito de oposição pelos integrantes da categoria; e esclarecer que a contribuição assistencial deve ser fixada em patamar razoável, consoante o objeto da negociação em que prevista”, escreveu Elizeta Maria de Paiva Ramos, procuradora-geral da República.