*Por Ramon Melo Fontich
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 2.088.100, definiu que a prescrição da pretensão impede a cobrança de dívida, seja pela via judicial ou extrajudicial.
Ao fundamentar a decisão, a relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a pretensão é nada menos que o exercício do direito de cobrar, razão pela qual a sua extinção em razão da prescrição impossibilitaria a cobrança tanto na seara judicial quanto extrajudicial.
A referida decisão causará um impacto ao mercado de créditos podres – aqueles renegociados em razão da dificuldade de recebimento –, especialmente por impedir que os adquirentes do crédito promovam a cobrança de créditos prescritos extrajudicialmente.
Não obstante, ainda que a decisão seja uma sinalização da futura proibição sistemática dessa prática, ainda é possível o aproveitamento desses créditos de forma contábil. A depender do caso, a impossibilidade da cobrança desse crédito pode viabilizar a sua contabilização como despesa e, portanto, permitir a sua dedução da base de cálculo do IRPJ e CSLL.
(*)Ramon Melo Fontich é advogado com atuação voltada para o contencioso. Possui experiência em atuação de processos judiciais estratégicos, especialmente nas áreas de direito civil, imobiliário, empresarial e administrativo