Por Walter Biancardine (*)
Querem saber uma curiosidade? A interpretação da legislação penal brasileira prevê que a utilização de armas de fogo, no contexto de crimes relacionados ao tráfico de drogas, não é considerada automaticamente como causa de aumento de pena, diferentemente do que ocorre em outros crimes previstos no Código Penal.
O artigo 33 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) trata especificamente do tráfico de drogas, mas não prevê, de forma explícita, um aumento de pena para casos em que armas de fogo sejam utilizadas. Já o artigo 40, que trata das causas de aumento de pena no tráfico – os “agravantes” – menciona situações como transnacionalidade do delito, envolvimento de menores e uso de transportes públicos mas não faz menção direta às armas, ou seja, estende sua “mão amiga” aos traficantes de drogas armados até os dentes.
Por outro lado, o infeliz Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) poderia ser aplicado de forma complementar se houver porte ou posse ilegal de arma, mas isso resultaria em um processo separado e não diretamente na majoração da pena pelo tráfico. E as apostas estão abertas para sabermos quais traficantes tiveram suas penas agravadas por tal “processo em separado”.
Já o nosso querido – e aparelhado – Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o uso de armas no contexto do tráfico de drogas não será considerado como um crime autônomo mas sim – diferente do aplicado a nós, cidadãos de bem – apenas um suposto e eventual (caso seja lembrado) agravante da pena pelo tráfico, conforme o artigo 40, inciso IV, da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). Isso ocorre com base no infame princípio da consunção, que determina que um crime é absorvido por outro mais grave, quando funciona como meio necessário para sua execução. Em outras palavras, a pena decorrente da posse e do uso das armas terminará por não ser acrescentada à condenação (suposta) do bandido.
Segundo declarações recentes de tais togados, a posse ou porte de arma será considerada como um elemento que agrava, sim, a pena do tráfico caso haja nexo direto entre o uso da arma e a prática do tráfico, não como um delito em separado.
Entretanto, tal afirmativa de agravamento é mentirosa pois, como vimos acima, o princípio da consunção não foi revogado. Apenas mediante a comprovação de que a arma era usada para finalidades desvinculadas ao tráfico o indivíduo poderá, talvez e quem sabe, responder por ambos os crimes separadamente, aplicando-se o concurso material.
Essa decisão reafirma uma conveniente jurisprudência, consolidada desde 2012, a qual busca evitar a duplicidade de punições quando os crimes estão intrinsecamente ligados – em português claro, visa beneficiar o bandido, abonar seus crimes e mandar suas vítimas se lascarem, pois a toga é cúmplice.
A conclusão que qualquer cidadão de bem pode chegar – independentemente de todo o juridiquês acima – é que o Poder Judiciário brasileiro está apodrecido. Promotores, defensores, desembargadores, juízes; todos estão, de alguma, forma envolvidos e acumpliciados ao tráfico de drogas.
Do mesmo modo, nenhum raciocínio é necessário para perceber que tais leis frouxas, sempre benéficas ao criminoso, não foram assim redigidas por piedade: o Poder Legislativo está, igualmente, prenhe de deputados, senadores e endinheirados lobistas do tráfico, muito bem remunerados para escreverem e aprovarem excrescências jurídicas deste teor, pois há muito – desde a “redemocratização” do Brasil, nos anos 80 – o tráfico internacional de drogas, orientado pelo Foro de São Paulo e pela esquerda latino-americana, já assenhorou-se de todo o Congresso, dos tribunais estaduais e federais bem como da totalidade do estamento burocrático brasileiro – ao menos dos setores que decidem e mandam, pois são as partes que interessam.
Estamos diante de uma guerra assimétrica. Infantil ilusão é pensar que os “chefes” do tráfico estão nos morros e favelas: estes são os peões, as buchas descartáveis.
Nas coberturas da Vieira Souto, no Leblon, ou mesmo em mansões do Lago Sul, em Brasília, residem os diretores de alto escalão, e nos mais chiques e requintados endereços dos Estados Unidos e da Europa – ali sim – estão solidamente plantados, inexpugnáveis, os verdadeiros e invencíveis chefões do tráfico internacional de drogas.
O crime, hoje, é a maior e mais poderosa multinacional do planeta terra.
E a falta de caráter é a epidemia que liquidará com a espécie humana.