Amauri Meireles (*)
O debate crônico sobre a redução da maioridade penal de 18 para 16 anos no Brasil encontra-se paralisado em uma polarização ineficaz, dividida entre o clamor por encarceramento imediato no falido sistema penitenciário adulto e a leniência de uma impunidade disfarçada de proteção social.
Diante de uma sociedade exausta da criminalidade, na qual cerca de 90% da população apoia o endurecimento penal para jovens de 16 anos, a solução não reside na redução linear e irrestrita da idade penal. Essa medida simplista apenas enviaria adolescentes para prisões superlotadas, que operam com taxas de reincidência de 70% e funcionam — conforme a visão de grande parcela do povo — como verdadeiras “universidades do crime”, anulando qualquer perspectiva de regeneração.
Além disso — como me parece óbvio —, a simples alteração da idade faria com que o crime organizado adaptasse seu recrutamento, passando a aliciar adolescentes ainda mais novos, de 14 ou 15 anos, deslocando a violência extrema para uma faixa etária mais precoce ao invés de solucionar o problema estrutural.
Para superar esse falso dilema, é imperativo observar o grave paradoxo existente no ordenamento jurídico brasileiro. O sistema atual reconhece o jovem de 16 anos como maduro o suficiente para votar e escolher os rumos soberanos da Nação, bem como para emancipar-se civilmente e realizar negócios jurídicos, mas o considera inimputável, rotulando-o abstratamente como incapaz e desprovido de discernimento na esfera penal, caso cometa um crime hediondo.
Essa assimetria é fortemente desconstruída pela neurociência contemporânea, adotada por instituições como a Associação Americana de Psicologia. Os estudos diferenciam a cognição humana em dois sistemas: a “cognição fria”, responsável pela habilidade de processar a lógica, planejar ações e diferenciar o certo do errado, que já está plenamente desenvolvida aos 16 anos; e a “cognição quente”, ligada ao controle emocional, à resistência à pressão de grupos e à impulsividade, que só amadurece completamente por volta dos 25 anos.
Essa compreensão científica explica exatamente por que o infrator entre 16 e 18 anos possui pleno livre-arbítrio e deve ser punido, mas não deve ser jogado imediatamente no cárcere comum, para não ser irreversivelmente cooptado pelas facções.
Diante dessa realidade fática, nossa proposta defende uma “terceira via” pragmática, estruturada na óptica da Defesa Social Integral, que rejeita subverter a natureza tutelar do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para a aplicação de penas rigorosas. A saída reside em substituir o critério puramente biológico de idade por um critério biopsicológico de responsabilização.
Na prática, o jovem entre 16 e 18 anos que cometer um delito seria submetido a uma rigorosa aferição e perícia multidisciplinar. Caso seja clinicamente constatada a ausência de discernimento, o indivíduo manteria sua inimputabilidade e continuaria amparado pelas medidas socioeducativas do ECA.
Contudo, se comprovado o discernimento pleno, a presunção legal de inimputabilidade cairia, instituindo-se a figura do “jovem adulto”, que passaria a responder pelas sanções do Código Penal na justiça criminal.
Para proteger a imaturidade de sua “cognição quente”, esse jovem adulto cumpriria o início de sua condenação em alas transitórias e estritamente isoladas dos maiores de idade, sendo compulsoriamente transferido para o sistema penitenciário comum tão logo completasse 18 anos, sem exceções.
Por fim, a viabilidade e a eficácia desse novo modelo exigem o resgate inegociável da ordem institucional no sistema de execução e custódia, superando a crônica vulnerabilidade do Estado perante o crime.
Os agentes socioeducativos lidam com rotinas de extrema periculosidade e com internos faccionados sem o devido respaldo jurídico, o que transforma muitas unidades em enclaves dominados pela indisciplina. Torna-se imperativa a reconfiguração jurídica desses servidores, garantindo-lhes o poder de polícia e o porte de arma funcional, medidas estas amparadas por jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (como o Tema 532) e já impulsionadas por legislações pioneiras em Minas Gerais e Propostas de Emenda à Constituição (PECs 16/2025 e 18/2025) que visam incluí-los no rol da segurança pública.
Romper com o purismo ideológico e assegurar essa capacidade coercitiva legítima é essencial para viabilizar a disciplina, neutralizar o crime organizado e garantir que a justiça atue de forma pragmática, ancorada no verdadeiro discernimento humano e na soberania inabalável da lei.























