A prisão ou detenção de eleitores brasileiros ficará restrita a partir desta terça-feira (27), até 48 horas depois do primeiro turno, a não ser em caso de flagrante delito, em cumprimento de sentença judicial por crime inafiançável ou em razão de desrespeito a salvo-conduto. A medida vale em todo o país. A norma, prevista no Código Eleitoral, tem como objetivo garantir que os cidadãos tenham o direito de comparecer às urnas e votar no pleito deste ano.
De acordo com a lei, qualquer eleitor detido no período deverá ser conduzido a um juiz para verificar a legalidade do ato. Em caso de irregularidade, a prisão será cancelada e quem mandou prender ou deter pode ser responsabilizado.
Para os candidatos e candidatas, a impossibilidade de prisão é garantida 15 dias antes da votação. Portanto, desde 17 de setembro nenhum candidato pode ser detido ou preso salvo em flagrante delito. As restrições à prisão de eleitores e candidatos voltam a valer antes do segundo turno (30 de outubro) da eleição.
Essas regras são do art. 236 do Código Eleitoral (Lei 4.737, de 1965), que garante o direito ao voto e o atendimento pleno da democracia tanto para os que votam, quanto para os que são votados: é a chamada imunidade eleitoral.
SALVO-CONDUTO
Umas das exceções à proibição de prisão é para a autoridade que desobedecer salvo-conduto. Funciona assim: o juiz eleitoral ou o presidente de mesa pode expedir uma ordem específica para proteger o eleitor vítima de violência ou que tenha sido ameaçado em seu direito de votar. O documento garante liberdade ao cidadão nos três dias que antecedem e nos dois dias que se seguem ao pleito. A autoridade que desobedecer o salvo-conduto pode ser detida por isso.
MESÁRIOS E FISCAIS
Os membros das mesas receptoras (mesários) e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, também não poderão ser detidos ou presos, salvo flagrante delito.
Com informações da Agência Senado