Por Amauri Meireles (*)
Em 31 de outubro do ano passado, o senhor ministro Ricardo Lewandowski, apresentou aos senhores governadores proposta de PEC, que teria o objetivo reorganizar (re?) o Sistema de Segurança Pública, visando reduzir a insegurança em nosso país, desacelerando o crescimento da espiral da criminalidade, principalmente a violenta e a organizada.
Na ocasião, os convidados ficaram posicionados em dois grupos: no primeiro, os que rechaçaram o documento, dentre outros pontos, por entenderem que feria a autonomia constitucional, por não ter sido considerado que cada Estado é uma realidade cultural diferente; que o protagonismo na contenção da criminalidade, na maioria dos casos deve ser dos Estados, cabendo à União o trabalho complementar, de coadjuvante; no segundo grupo, os que ficaram “em cima do muro”.
Em vista das manifestações desfavoráveis, o senhor ministro comprometeu-se a revisar o documento, para o que voltaria a conversar com os governadores e demais entidades, públicas e privadas, compromissadas com a temática.
No último dia 15, aquela autoridade apresentou a versão modificada, que será encaminhada à Casa Civil, para exame e eventual encaminhamento ao Congresso. Na ocasião, pediu que o documento fosse lido de forma assertiva e acolhedora, pois, a seu ver, decorreu de exaustivo esforço para definir pontos que mitigassem o aumento da criminalidade, que, agora, é interestadual e, até mesmo, transnacional.
Sob minha óptica técnica, decorrente de conhecimento e experiência, numa rápida síntese, entendo que a PEC proposta tem acertos e erros.
Os acertos: o primeiro, o fortalecimento (ou seria a instalação?) da coordenação – da atividade de contenção criminal – atual calcanhar de Aquiles do teórico Sistema de Segurança Pública, SUSP (Lei 13.365, de 11/06/18), que, na proposta, aparece com o nome de Sistema de Segurança Pública e Defesa Social (sem que se conheça uma definição do que seja uma coisa e outra); o segundo, seria a constitucionalização do Fundo de Segurança Pública e do Fundo Penitenciário (em que pese a proposta falar em “instituir” fundos que já existem – respectivamente a Lei 10.201, de 14/02/01 e a Lei Complementar nº79, de 07/01/94 ), o que, por certo, evitará apaniguamentos.
Os erros ocorrem por contrariar, no mínimo, dois princípios da administração pública: a efetividade e a descentralização.
Quanto à efetividade (capacidade de produzir um resultado com qualidade e objetividade), verifica-se que a estratégia de diagnosticar o problema a ser enfrentado (Lei 13.365, Art.7º) foi considerada parcialmente. O que a comunidade em geral quer são ações (vigorosas, se necessário, o que não significa violentas, atrabiliárias) que mitiguem, restrinjam, reduzam a angustiante e ousada violência da criminalidade. Ora, é cristalino que esse fato social é menos um problema policial que um grave e complexo problema sociopolítico. Contudo, a PEC trazida, ainda que tratando Segurança Pública de forma restritiva (como sendo a contenção da criminalidade, apenas), se preocupou apenas em apresentar prescrições que envolvem a atividade policial, para a causalidade, sem se ocupar das causas, com os fatores geradores da criminalidade. De fato, melhorou a qualidade do rodo que remove a água em um cômodo, durante a tempestade, mas a chuva forte continua.
Quanto à descentralização, o Ministério da Justiça e Segurança Pública – MJSP, deveria estimular, patrocinar a criação, a diversificação de outros órgãos para desempenho de atividades policiais, buscando bons resultados, minimamente pela emulação. Ao contrário, cria a Polícia Viária, acréscimo que pode influenciar negativamente nas ações que a Polícia Rodoviária Federal (PRF), atualmente, vem realizando magnificamente bem em nossas rodovias federais.
Em macro polícias aumentam as dificuldades de controle de ações e de resultados. Note-se que a desconcentração tem sido uma prática salutar na Administração Pública. Convém frisar que a instrumentalização de entidades que realizam atividades policiais é importante, mas não é suficiente.
Uma análise detalhada exigirá maior tempo. Por exemplo, a nova PEC retirou a expressão “de observância imperativa” em certo trecho, porém, em outros, há emprego dúbio de verbos: sugerem ou impõem? Estabelece que a Polícia Viária (uma das polícias ostensivas da União) não pode realizar trabalhos da Polícia Federal (polícia investigativa e judiciária). Considerando o crescimento do crime cibernético, o aumento das Orcrims, a demanda por investigação e inteligência policial vem crescendo, seria oportuno que a PEC estabelecesse que a Polícia Federal não poderá realizar ações e operações de Polícia Ostensiva. Não foi dita uma palavra sobre a Força Nacional. Por que não a reconhecer constitucionalmente, como foi feito recentemente com a Polícia Penal?
Enfim, a atualização de mecanismos de proteção da sociedade contra a criminalidade é absolutamente necessária (discutível o ato normativo. Uma PEC?). Para isso, o problema deve ser examinado em seu todo, para que as propostas de soluções não sejam parciais. Lembrando o eminente jurista Roberto Lyra: “Sem solução da questão social, não haverá solução da questão criminal”. Evidentemente, o jurisconsulto não se referiu, apenas, à pobreza, miséria, fome, desemprego que podem ser fatores componentes, mas, jamais, determinantes, como são transtornos mentais, fraqueza de caráter, incivilidade, impunição, impunidade.
O ato normativo deve preocupar-se em trazer respostas para menores em situação de risco (inclusive sendo cooptados); conluio de segmentos estatais e empresariais com a geração de ameaças (corrupção); desrespeito aos valores civilizatórios e desobediência às regras sociais; distopia estatal (inexistência ou funcionamento anômalo de serviços públicos de qualidade, tais que educação, saneamento, iluminação, assistência); grave desimportância dada ao trabalho socioeducativo (nos CRAS e em entidades de atendimento, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA); ilusão de isotopia (sensação de que se está em um lugar onde está ocorrendo uma ameaça ou de que essa ameaça logo chegará onde se está); desatenção com a execução penal administrativa conhecida, por impróprios nomes, como sistema penitenciário, carcerário, prisional (e os estabelecimentos penais à beira de explodir).
Concluindo, essa PEC trata de regras para a contenção da criminalidade. E o faz de forma insuficiente, porque trata de uma parte do volume emerso, sem considerar a parte submersa desse enorme iceberg, que é a defesa da sociedade contra as ameaças do homem contra o homem, do homem contra a natureza e da natureza contra o homem.
Será que a Casa Civil, que vai examiná-la, perceberá isso? Ou os congressistas?