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Atirou no que viu…

Redação por Redação
18 de abril de 2026
em Amauri Meireles
Tempo de Leitura: 5 minutos de leitura
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Atirou no que viu…

Atirou no que viu... (Imagem: Pixabay)

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Por Amauri Meireles (*)

Conforme decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) – oito votos a dois – no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1214, movida pela Federação Nacional de Sindicatos de Guardas Municipais (Fenaguardas), realizado em ambiente virtual e concluído em 13 de abril de 2026, os municípios não podem alterar a denominação “guardas municipais” para “Polícia Municipal” ou termos similares.


Do voto apresentado pelo senhor ministro Flávio Dino, extrai-se:

a) “II – Mérito – Cinge-se a discussão estritamente a saber se o ordenamento jurídico-constitucional autoriza que Guardas Municipais alterem a sua denominação …”.

b) O artigo 144, § 8º, da Constituição Federal é categórico ao dispor que “os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”. Em nenhum ADPF 1214 / SP 6 momento o texto constitucional confere às guardas municipais a designação de “polícia”, reservando essa terminologia a órgãos específicos, como as Polícias Federal, Rodoviária Federal, Civis, Militares e Penais. A Constituição é o fundamento máximo da organização estatal, e suas disposições são vinculantes para todos os entes federados, inclusive os municípios. A nomenclatura empregada pelo constituinte não foi acidental, mas resultado de uma escolha jurídica e política que reflete a distinção entre os diferentes órgãos de segurança pública.

c) A denominação “Guarda Municipal” é um elemento essencial da identidade institucional desses órgãos. Permitir que um município altere a nomenclatura de sua Guarda Municipal por meio de lei local representaria um precedente perigoso, pois equivaleria a autorizar estados ou municípios a modificar livremente a denominação de outras instituições cuja nomenclatura é expressamente prevista na Constituição Federal. A terminologia empregada pela Constituição não é meramente simbólica, pois assegura coerência e estabilidade ao ordenamento jurídico em um estado federal, no qual a autonomia dos entes subnacionais é limitada e não significa soberania.

d) O princípio constitucional da segurança jurídica impõe que se evite a multiplicação de leis municipais de conteúdo aberto, cuja amplitude ou generalidade culminem por viabilizar a adoção, pelas guardas municipais, de nomenclaturas e configurações em descompasso com o ordenamento constitucional e, assim, em inequívoco confronto com a tese de repercussão geral fixada no Tema nº 656.

e) Proponho a seguinte tese: Por determinação do art. 144, § 8º, da Constituição Federal, regulamentado pelas Leis 13.022/2014 e 13.675/2018, aplica-se a expressão “Guardas Municipais” em todo o território nacional, sendo vedada a substituição por “Polícia Municipal” e denominações similares.

Uma rápida análise nos remeteu ao aforisma “quando se parte de pressuposto errado, por mais corretas, inteligentes sejam as argumentações, a conclusão sempre será errada”. Assim, se a base está errada, todo o raciocínio se compromete. E, ao que nos parece, isso está contido no voto do senhor Ministro, que se fundamentou em alguns pontos principais. O primeiro, a taxatividade da nomenclatura, ou seja, para o senhor ministro, o termo “guardas municipais” é utilizado expressamente, no § 8º do Artigo 144 de nossa CF, para designar o “órgão que se destina a realizar a proteção de bens, serviços e instalações municipais, sendo que essa escolha do constituinte original é sistemática, não podendo ser alterada por legislação local”.

O segundo ponto se refere à uniformidade nacional, pois, segundo aquela autoridade, todas as cidades devem manter a denominação “Guarda Municipal”, sob pena de gerar “inconsistências institucionais” e comprometera clareza do ordenamento jurídico em todo o território nacional.

Sobre o terceiro ponto – limitação do poder reformador municipal – aquela autoridade afirma que “A denominação ‘Guarda Municipal’ é um elemento essencial da identidade institucional desses órgãos. Permitir que um município altere a nomenclatura de sua Guarda Municipal por meio de lei local representaria um precedente perigoso, pois equivaleria a autorizar Estados ou Municípios a modificar livremente a denominação de outras instituições cuja nomenclatura é expressamente prevista na Constituição Federal. A terminologia empregada pela Constituição não é meramente simbólica, pois assegura coerência e estabilidade ao ordenamento jurídico em um estado federal, no qual a autonomia dos entes subnacionais é limitada e não significa soberania.

Quero crer que estamos diante de um fato concreto de que trata certo adágio popular: “Atirou no que viu e acertou no que não viu.”

A decisão de vetar o nome Polícia Municipal está correta, mas não pelos argumentos apresentados.

É que, em suas citações, o senhor ministro redigiu “Guarda Municipal”, com as iniciais maiúsculas, uma característica de substantivo próprio, que nomeia os seres de forma específica e individualizada. Porém, o Art. 144, da CF/88 elenca os órgãos que exercem (sic) a segurança pública, grafando-os com letras minúsculas, característica de substantivo comum, que nomeia os seres de forma genérica. Por essa razão, o Estado do Rio Grande do Sul optou por nominar o órgão que realiza a atividade policial, de proteção, através do exercício da polícia ostensiva, de Brigada Militar do Rio Grande do Sul; o Estado de São Paulo e o do Rio de Janeiro denominam esses órgãos de Polícia Militar do Estado de (local), enquanto os demais estados, os nominam Polícia Militar de (local).

Portanto, a CF/88 indica a classe ou categoria a que o ser pertence, ao passo que os entes federados lhe dão o nome que lhes aprouver: Polícia Militar, Força Policial, Brigada Militar, Esquadrão Tiradentes, etc. Evidentemente, isso se aplica às “guardas municipais”. Sendo um órgão que executa atividade policial, pode ter qualquer nome que o município quiser, exceto Polícia Municipal, porque essa expressão reúne todos os órgãos que realizam essa atividade no âmbito do município, vale dizer, é um gênero que reúne várias espécies: polícia fazendária, polícia de costumes, polícia de trânsito e tráfego, polícia de edificações, polícia de saúde pública, etc. Então, as guardas municipais podem ter a palavra “polícia” em sua denominação? Sim, claro! Polícia Ostensiva Comunitária, Polícia Ostensiva Municipal, Polícia Comunitária Municipal, etc., etc., exceto a expressão pura “Polícia Municipal”.

Enfim, essa discussão talvez seja menos jurídica e mais gramatical na essência (envolve a classificação de substantivos), semântica no critério (a diferença entre substantivo comum e substantivo próprio está no significa do genérico ou individual) e ortográfica na consequência dessa distinção (uso de maiúscula nos substantivos próprios).

(*) Amauri Meireles é coronel veterano da PMMG, foi comandante da Região Metropolitana de Belo Horizonte e do 14º Batalhão em Ipatinga, membro do Instituto Brasileiro de Segurança Pública e membro da Academia de Letras Capitão PM João Guimarães Rosa
Tag: Constituição Federalordenamento jurídicoPolícia MunicipalSTF
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