Por Mário Plaka (*)
O eleitor vai às urnas acreditando que seu voto é soberano, que as regras são claras e que a Justiça Eleitoral existe para garantir a lisura do processo. Mas o que acontece quando decisões monocráticas de ministros do Supremo Tribunal Federal interferem diretamente na condução das eleições, enquanto a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral não consegue impedir o conflito institucional ou oferecer uma resposta preventiva e eficaz?
A Constituição Federal estabelece competências distintas. O TSE organiza e julga matérias eleitorais dentro de suas atribuições; o STF exerce a guarda da Constituição, mas não possui autorização ilimitada para assumir a direção da Justiça Eleitoral. Uma decisão monocrática não é ilegal apenas por ser individual, mas também não se torna incontestável simplesmente porque foi assinada por um ministro do Supremo.
O episódio da prorrogação do horário de votação, determinada por Cristiano Zanin quando diversas seções já encerravam seus trabalhos, tornou inevitável uma pergunta: qual era a base jurídica para essa intervenção, por que ela ocorreu tão tarde e como garantir que seus efeitos fossem aplicados de maneira uniforme? O próprio presidente do TSE, Kassio Nunes Marques, já havia manifestado preocupação com a sobreposição de competências entre os tribunais. Diante disso, por que o conflito não foi prevenido de maneira eficaz?
A crítica à Presidência do TSE é inevitável. O presidente dispõe de atribuições constitucionais e regimentais para dirigir os trabalhos da Corte e defender o funcionamento regular da Justiça Eleitoral dentro de sua competência. Se não podia impedir juridicamente determinada decisão do STF, precisava ao menos esclarecer publicamente os limites de sua atuação, os instrumentos disponíveis e as providências adotadas. O que não se pode aceitar é que o cidadão permaneça sem respostas enquanto as instituições transferem umas às outras a responsabilidade pelo ocorrido.
É legítimo, portanto, questionar se o modelo atual garante autonomia suficiente à Justiça Eleitoral, se os mecanismos de controle das decisões monocráticas são adequados e se a estrutura do TSE, dos tribunais regionais e dos demais órgãos eleitorais precisam ser reformados. Manter uma estrutura pública não é um fim em si mesmo: ela precisa justificar sua existência pela capacidade de cumprir sua missão. Uma eventual extinção ou reorganização, contudo, exigiria debate constitucional sério, não uma decisão improvisada.
O problema ultrapassa a disputa entre partidos. Quando as regras eleitorais parecem vulneráveis a decisões de última hora, a confiança do cidadão é atingida. Isso não prova, por si só, que o resultado tenha sido alterado, mas torna indispensáveis a transparência, a apuração dos fatos e a responsabilização por eventuais irregularidades comprovadas.
E agora, o que fazer? Exigir a íntegra das decisões, a cronologia dos atos, a apuração dos efeitos sobre as seções eleitorais e uma explicação pública sobre as competências exercidas. Se houve violação constitucional ou legal, que os mecanismos apropriados sejam acionados. Se não houve, que isso seja demonstrado com fundamentos e documentos, não apenas com declarações institucionais.
A pergunta que fica é simples e incômoda: se o eleitor entrega seu voto às urnas, mas decisões judiciais tomadas no último momento podem alterar as condições em que esse voto é exercido, quais garantias concretas protegem a soberania popular? E, se a própria Justiça Eleitoral não consegue esclarecer satisfatoriamente os limites de sua autonomia, por que o cidadão deveria considerar esse modelo imune a reformas?
A Constituição não existe para proteger o poder de quem usa a caneta. Existe para limitar o poder de todos. O voto merece respeito, a Justiça precisa prestar contas e nenhuma toga pode ser tratada como autorização para agir acima da lei.
(*) O analista político e cronista Mário Plaka é sócio fundador da Associação Brasileira de Jornalistas Independentes (AJOIA Brasil)























